Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 50/2022-RELT3

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, em razão da irregularidade da prestação de contas e multa aplicada nos termos do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara, e, ainda, o cabimento da espécie interposta, conforme artigo 46 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, já foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão de Tempestividade nº 3221/2021.

11.3. Pelas razões expostas, conheço do recurso.

DO MÉRITO

11.4. Em apreciação, Recurso Ordinário interposto por WAGNER SILVA SANTOS, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 3795/2020, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do fundo citado, referente ao exercício financeiro de 2019, e aplicou-lhe multa individual no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, em decorrência do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social terem atingido 0,39% (zero vírgula trinta e nove por cento), portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991. 

11.5. Cito trecho do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara:

“8.12. Diante do exposto, acompanhando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:
8.13. Julgar IRREGULARES as contas do senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e do senhor Wagner da Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia – TO, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função da irregularidade:
2. O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 0,39%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991 (Item 4.1.3 do relatório);
8.14. Aplicar ao senhor Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e ao senhor Wagner Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, a multa individual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, pela irregularidade descrita no item anterior.”

11.5. No Voto proferido pelo Excelentíssima Conselheira Doris Miranda Coutinho, acolhido por unanimidade pela Primeira Câmara, ficou assentado que:

“8.7. No tocante ao registro das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social (Item 4.1.3 do relatório), nos moldes do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, verifico que o Fundo Municipal de Educação de Muricilândia, porquanto o registro contábil da contribuição patronal, atingiu o percentual equivalente a 0,39%, conforme despacho nº 487/2021 (evento 8).
8.7.1. Além disso, não ocorreu registro nas contas de variações patrimoniais diminutivas na conta contábil 3122.... contribuição patronal, vinculada ao RGPS, o que contribui para o não cumprimento do art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991(RGPS) (item 4.1.3, quadro 8 do relatório técnico), ensejando em irregularidade gravíssima nos termos dos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3  da IN 02/2013. Ressalta-se que esta irregularidade deve recair sobre a responsabilidade dos dois gestores.”

 11.6. Pois bem, são improcedentes as alegações de que o Município de Muricilândia passou por transição de descentralização da gestão, por isto necessita de uma adaptação e regulamentação, conjuntamente com vacância de regularidade fiscal, pois, considerando as determinações da Lei Municipal nº 611/2017[1], por seu próprio ano, comprova tempo suficiente para regularização da administração, mais ainda, os fatos alegados não eximem o gestor de obrigação no repasse das contribuições patronais.

11.7. Quanto à afirmação de erro no computo de 20% correspondentes à não incidências de INSS, decorrente de que não houve as deduções devidas na base de cálculo das parcelas especificadas o §9º, art. 28 da Lei nº 8.212/91, conforme previsão no art. 22, §2º, do mesmo diploma legal, bem como não correu dedução das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, no caso 1/3 (um terço) de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade, são improcedentes as alegações, pois, não comprovou-se contabilmente os valores a serem deduzidos, sequer ficou demonstrado erro no cálculo da base de cálculo efetivada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 105/2020.

11.8. Também são improcedentes as alegações de que a decisão recorrida contraria o entendimento desta Corte de Contas quanto ao regime de transição para apuração do percentual da contribuição em questão, conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 2/2019, tendo em vista que, com o propósito de uniformizar as decisões, o Tribunal Pleno, por meio do Acórdão nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, resolveu estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, fosse aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020.

11.9. Com efeito, para guardar consonância como entendimento exarado na citada decisão e mormente a fim de colocar termo às decisões conflitantes, verifico que no presente caso não pode ser utilizado o mesmo entendimento em relação às presentes contas, por serem relativas ao exercício financeiro de 2019, o marco temporal estabelecido por este Tribunal, tanto que os precedentes informados na peça recursal se referem a exercícios financeiros anteriores ao ano mencionado.

11.10. Registro que o precedente citado já foi confirmado pelo Pleno desta Corte, como é possível se verificar da recente decisão citada abaixo:

Processo nº 6812/2019, Recurso Ordinário nº 6812/2019, Acórdão nº 464/2020 - Pleno de 30/09/2020, acolhido o voto do Relator por maioria:

(...) aplico ao presente caso, o precedente consubstanciado no Acórdão nº 118/2020 – Pleno, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, haja vista a imperiosa adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização.

(...) não há clareza suficiente na definição do apontamento de forma a limita-lo ao registro contábil. Ao contrário, toda a instrução processual, remete ao recolhimento da cota da contribuição patronal, induzindo a defesa a manifestar-se somente quanto ao recolhimento.

(...) 11.13. Destarte, ante as questões processuais acima expendidas, resta clarividente que a desconsideração do precedente implicaria, indubitavelmente, em afronta aos princípios da isonomia e da colegialidade, que deve preponderar sobre a posição minoritária, além de representar violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente neste Tribunal de Contas, o qual exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente, em homenagem à observância dos precedentes da Corte. (g.n.)

11.11. Por fim, os documentos juntados nos eventos 2, 3 e 4 são demonstrativos de parcelamentos de débitos, comprovantes de declarações de contribuições a recolher e relações de trabalhadores, que por suas próprias naturezas não são suficientes para afastar a irregularidade, pois não comprovam os efetivos recolhimentos das cotas patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social.

11.12. Destaco que o parcelamento não é uma justifica aceitável para o não repasse da contribuição patronal, mas sim a comprovação de que a norma foi descumprida. Se houve a necessidade de se realizar um parcelamento de dívidas antigas é porque a contribuição não foi recolhida na forma estabelecida na Lei.

11.13. Aliás, o parcelamento gera prejuízos aos cofres públicos, pois exige o pagamento do principal da dívida, mas também há a necessidade do pagamento de juros e multas, o que não aconteceria se o pagamento tivesse sido realizado tempestivamente e integralmente, conforme está exposto nos documentos apresentados pelo Recorrente.

12. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos, com base na fundamentação supra, VOTO no sentido que este Tribunal adote as seguintes providências:

12.1. conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;

12.2. negar provimento às razões de recurso e, no mérito, manter a decisão consubstanciada no Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara[2], disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2853, em 10/9/2021, exarado nos Autos nº 3795/2020, que julgou irregulares as contas dos senhores Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e Wagner da Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia – TO, referentes ao exercício de 2019pelos seus próprios fundamentos. 

12.3. dar conhecimento ao Recorrente do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhe eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO;

12.4. determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

12.5. determinar que a Secretaria do Pleno proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 3529/2020;

12.6. determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas e Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as demais providências de mister.

 


[1] Dispõe sobre alteração da Lei (Ordenação de Despesas nº 576/2017, de 26 de janeiro de 2017), que dispõe sobre a Delegação de Poderes para Ordenador de Despesas na forma da Lei Orgânica Municipal, os atos de ordenação de despesa. Designados os referidos e suas atribuições e dá outras providências;

[2] ERRATA publicada no Boletim Oficial nº 2977, em 23/3/2022.

 

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/04/2022 às 15:21:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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