11. VOTO Nº 50/2022-RELT3
DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO
11.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.
11.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, em razão da irregularidade da prestação de contas e multa aplicada nos termos do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara, e, ainda, o cabimento da espécie interposta, conforme artigo 46 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, já foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão de Tempestividade nº 3221/2021.
11.3. Pelas razões expostas, conheço do recurso.
DO MÉRITO
11.4. Em apreciação, Recurso Ordinário interposto por WAGNER SILVA SANTOS, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 3795/2020, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do fundo citado, referente ao exercício financeiro de 2019, e aplicou-lhe multa individual no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, em decorrência do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social terem atingido 0,39% (zero vírgula trinta e nove por cento), portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991.
11.5. Cito trecho do Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara:
11.5. No Voto proferido pelo Excelentíssima Conselheira Doris Miranda Coutinho, acolhido por unanimidade pela Primeira Câmara, ficou assentado que:
11.6. Pois bem, são improcedentes as alegações de que o Município de Muricilândia passou por transição de descentralização da gestão, por isto necessita de uma adaptação e regulamentação, conjuntamente com vacância de regularidade fiscal, pois, considerando as determinações da Lei Municipal nº 611/2017[1], por seu próprio ano, comprova tempo suficiente para regularização da administração, mais ainda, os fatos alegados não eximem o gestor de obrigação no repasse das contribuições patronais.
11.7. Quanto à afirmação de erro no computo de 20% correspondentes à não incidências de INSS, decorrente de que não houve as deduções devidas na base de cálculo das parcelas especificadas o §9º, art. 28 da Lei nº 8.212/91, conforme previsão no art. 22, §2º, do mesmo diploma legal, bem como não correu dedução das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, no caso 1/3 (um terço) de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade, são improcedentes as alegações, pois, não comprovou-se contabilmente os valores a serem deduzidos, sequer ficou demonstrado erro no cálculo da base de cálculo efetivada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 105/2020.
11.8. Também são improcedentes as alegações de que a decisão recorrida contraria o entendimento desta Corte de Contas quanto ao regime de transição para apuração do percentual da contribuição em questão, conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 2/2019, tendo em vista que, com o propósito de uniformizar as decisões, o Tribunal Pleno, por meio do Acórdão nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, resolveu estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, fosse aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020.
11.9. Com efeito, para guardar consonância como entendimento exarado na citada decisão e mormente a fim de colocar termo às decisões conflitantes, verifico que no presente caso não pode ser utilizado o mesmo entendimento em relação às presentes contas, por serem relativas ao exercício financeiro de 2019, o marco temporal estabelecido por este Tribunal, tanto que os precedentes informados na peça recursal se referem a exercícios financeiros anteriores ao ano mencionado.
11.10. Registro que o precedente citado já foi confirmado pelo Pleno desta Corte, como é possível se verificar da recente decisão citada abaixo:
Processo nº 6812/2019, Recurso Ordinário nº 6812/2019, Acórdão nº 464/2020 - Pleno de 30/09/2020, acolhido o voto do Relator por maioria:
(...) aplico ao presente caso, o precedente consubstanciado no Acórdão nº 118/2020 – Pleno, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, haja vista a imperiosa adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização.
(...) não há clareza suficiente na definição do apontamento de forma a limita-lo ao registro contábil. Ao contrário, toda a instrução processual, remete ao recolhimento da cota da contribuição patronal, induzindo a defesa a manifestar-se somente quanto ao recolhimento.
(...) 11.13. Destarte, ante as questões processuais acima expendidas, resta clarividente que a desconsideração do precedente implicaria, indubitavelmente, em afronta aos princípios da isonomia e da colegialidade, que deve preponderar sobre a posição minoritária, além de representar violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente neste Tribunal de Contas, o qual exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente, em homenagem à observância dos precedentes da Corte. (g.n.)
11.11. Por fim, os documentos juntados nos eventos 2, 3 e 4 são demonstrativos de parcelamentos de débitos, comprovantes de declarações de contribuições a recolher e relações de trabalhadores, que por suas próprias naturezas não são suficientes para afastar a irregularidade, pois não comprovam os efetivos recolhimentos das cotas patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social.
11.12. Destaco que o parcelamento não é uma justifica aceitável para o não repasse da contribuição patronal, mas sim a comprovação de que a norma foi descumprida. Se houve a necessidade de se realizar um parcelamento de dívidas antigas é porque a contribuição não foi recolhida na forma estabelecida na Lei.
11.13. Aliás, o parcelamento gera prejuízos aos cofres públicos, pois exige o pagamento do principal da dívida, mas também há a necessidade do pagamento de juros e multas, o que não aconteceria se o pagamento tivesse sido realizado tempestivamente e integralmente, conforme está exposto nos documentos apresentados pelo Recorrente.
12. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos, com base na fundamentação supra, VOTO no sentido que este Tribunal adote as seguintes providências:
12.1. conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;
12.2. negar provimento às razões de recurso e, no mérito, manter a decisão consubstanciada no Acórdão TCE/TO nº 546/2021 – 1ª Câmara[2], disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2853, em 10/9/2021, exarado nos Autos nº 3795/2020, que julgou irregulares as contas dos senhores Manoel Filho Borges, gestor no período de 01/01/2019 a 04/08/2019, e Wagner da Silva Santos, gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia – TO, referentes ao exercício de 2019, pelos seus próprios fundamentos.
12.3. dar conhecimento ao Recorrente do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhe eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO;
12.4. determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
12.5. determinar que a Secretaria do Pleno proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 3529/2020;
12.6. determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas e Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as demais providências de mister.
[1] Dispõe sobre alteração da Lei (Ordenação de Despesas nº 576/2017, de 26 de janeiro de 2017), que dispõe sobre a Delegação de Poderes para Ordenador de Despesas na forma da Lei Orgânica Municipal, os atos de ordenação de despesa. Designados os referidos e suas atribuições e dá outras providências;
[2] ERRATA publicada no Boletim Oficial nº 2977, em 23/3/2022.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/04/2022 às 15:21:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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